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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE

Nota Técnica nº 26/2021/NUCONT-RN/SAD-RN/SPRF-RN

PROCESSO Nº 08664.010405/2021-97

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE

OBJETO

Pesquisa de Preços para aquisição de Placas Standalone Balísticas para atender às necessidades dos Comandos de DA Diretoria Regional Norte-Nordeste, por meio de adesão à ARP nº 02/2021, da SPRF-RJ, Processo o nº 08657.119600/2019-56.

Esta Nota Técnica, portanto, tem por objetivo consignar informações relativas à pesquisa de preços, cujo intuito é o de verificar a vantajosidade da ARP para fins de carona, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa nº 73, 5 de agosto de 2020, e na Portaria nº 449, de 18 de maio de 2021, do Ministério da Justiça.

O juízo crítico sobre os valores apresentados na cesta de preços foi obtido com base nas especificidades do caso concreto, buscando a forma mais conveniente e econômica para o atendimento da demanda pretendida.

ESTIMATIVA DE CUSTOS

A pesquisa mercadológica é essencial para propiciar a adequada estimativa de custos da contratação.

No presente caso, o intuito é subsidiar a decisão final sobre a possibilidade de aquisição por adesão a Ata de Registro de Preços.

Os parâmetros utilizadas para composição da cesta de preços são aqueles do art. 5º da IN nº 73/2020/SEGES/ME:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.

Os bens a serem adquiridos se enquadram na classificação de bens comuns, já que, em que pese tratar-se de veículos com adaptações, os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado e com normatização pré-estabelecida.

No entanto, o Núcleo de Contratações enfrentou enormes dificuldades para encontrar preços praticados pela Administração e em sítios eletrônicos especializados (sites da internet), uma vez que as especificidades da demanda tornaram tais bens especiais em relação às demais aquisições comumente realizadas pela Administração Pública em geral.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Conforme relatado nos autos, a necessidade desta aquisição surgiu a partir do recebimento da Diretoria Regional do Nordeste, cuja sede será localizada em Natal/RN, e contemplará os estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá.

Dessa forma, a Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão nº 01/2021 (SRP), da PRF-RJ, mostrou-se uma excelente oportunidade para suprir a demanda da Diretoria do Nordeste, que prestará apoio às superintendências no âmbito dos seguintes estados: Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá.

Com o escopo de verificar a vantajosidade do preço registrado na referida Ata, o Núcleo de Contratações-RN procedeu à pesquisa de preços, nos moldes da Instrução Normativa nº 73, 5 de agosto de 2020, e na Portaria nº 449, de 18 de maio de 2021, do Ministério da Justiça.

A análise acerca do benefício na utilização do instituto da carona para a presente aquisição levou em conta diversos fatores importantes, como o preço registrado, as especificidades do objeto, a escassez de fornecedores no mercado atual, a alta do dólar, o tempo, os custos e os riscos para a realização de uma nova licitação internacional.

Foram juntados 3 (três) orçamentos aos autos: C&M Realiza (35310579), Standard Concealable Vest (35310578) e Quartzo (35310576).

Metodologia para obtenção do preço de referência:

O valor de referência para aferir a vantajosidade na adesão foi a média simples dos preços.

Os levantamentos demonstram que o preço registrado na Ata de Registro de Preços está compatível com a realidade de mercado, bem como vantajosa para a Administração, tendo em vista dos os argumentos aqui apresentados.

MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS

ITEM

PREÇO MÉDIO VERIFICADO

PREÇO REGISTRADO NA ARP 02/2021 SPRF-RJ

1

US$ 877,07

US$ 565,83

 

2

US$ 465,20

US$ 373,03

Mapa de Preços: Sei nº 35311665.

Da utilização do sistema de registro de preços

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no seu artigo 15, inciso II, reza que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

(...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

(grifos nossos)

 

O sistema de registro de preços foi regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

O art. 22, por sua vez, autoriza o utilização da Ata advinda do Sistema de Registro de Preços por órgãos não participantes da licitação, desde que cumprido os requisitos legais. Vejamos:

Art. 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

[...]

§ 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. (grifamos)

Como dito, a carona possibilita enorme economia processual e superação de entraves burocráticos, simplificando e otimizando todo o trâmite para a aquisição do material pretendido, que, saliente-se, trata-se de um bem com características especiais, não comumente compartilhada em outros órgãos da Administração Pública.

Com efeito, a SPRF-RJ (órgão gerenciador) possui expertise nesse tipo de aquisição (mediante licitação internacional), pois instruiu todo o processo administrativo, realizando o certame de forma bem-sucedida, com a análise das propostas e demais documentos de habilitação, além da verificação técnica do objeto apresentado pela empresa vencedora, o que indubitavelmente aumentará a segurança jurídica na presente contratação a ser realizada pela SPRF-RN, sobretudo frente à instabilidade do mercado e à alta do dólar, além dos riscos naturais em se realizar toda uma nova instrução processual, sendo que um órgão da estrutura da Polícia Rodoviária Federal já possui uma Ata em plena vigência e com o preço vantajoso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade e vantajosidade da presente adesão (carona), por meio da Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 01/2021, UASG 200116 (SPRF-RJ).

 

EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE

Policial Rodoviário Federal

Setor de Licitações

 

 

ANDERSON DA SILVA COSTA

Policial Rodoviário Federal

Setor Requisitante

 

Aprovado por:

LUIZ IDALINO CÂMARA PINHEIRO

Superintendente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EMMANUEL FAUSTO MEDEIROS DE ANDRADE, Chefe do Núcleo de Gestão Administrativa e Contratações Públicas, em 13/09/2021, às 15:40, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON DA SILVA COSTA, Chefe da Seção de Operações, em 13/09/2021, às 16:27, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ IDALINO CAMARA PINHEIRO, Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte, em 14/09/2021, às 11:48, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Referência: Processo nº 08664.010405/2021-97 SEI nº 35312686